quinta-feira, 16 de junho de 2016

Ocupação das Escolas - Uma Posição Lúcida Mainifestada pelo CMDCA



O Estado do Rio grande do Sul experimentou neste ultimo período, um dos mais inusitados movimentos já realizado nos últimos tempos: a ocupação de escolas por estudantes, manifestando-se em busca da qualidade dos seus estudos. Um protagonismo que quem se despir de vícios e preconceitos irá enxergar como de uma coragem e com merecimento de respeito pela posição.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 53, diz: "A criança e o adolescente tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer Às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência". O Artigo 54, diz: É dever do Estado, assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, etc.

Cabe ratificar - Não basta ter o direito à educação é preciso ter uma escola de qualidade, professores com alta estima e seus direitos assegurados, bem como uma proposta pedagógica emancipadora.

Nesse ínterim, cabe registrar o LÚCIDO MANIFESTO publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o qual coloco na íntegra para a boa leitura de todos, a baixo:

 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Porto Alegre, em Plenária Ordinária no dia 15 de junho de 2016, após o relato de Conselheiros que realizaram visitas a 05 das “Escolas Públicas Ocupadas” na cidade e da escuta dos estudantes e integrantes da comunidade escolar e local, resolve posicionar-se sobre esse tema em nota pública. Para tal consideramos a lei: As demandas e reivindicações apresentadas pelos estudantes chama a atenção enquanto Conselho de Direitos: Falta de segurança em torno das escolas; parcelamento do salário dos professores; transporte público (reivindicação do passe livre municipal); problemas na estrutura física das escolas; estrutura de ensino “arcaico”; falta de qualidade da merenda escolar ou ausência dela; destaca-se ainda a rejeição ao Projeto de Lei 44/2016 e à “Lei da Mordaça”.

Considerando que em várias escolas estão acontecendo oficinas culturais e dinâmicas de ensino, que estão se apresentando como boas experiências pedagógicas e em algumas escolas estão havendo reparos na estrutura da escola por parte de alunos e familiares que buscam melhorias no ambiente escolar. Os conselheiros deste CMDCA reconheceram que o manifesto realizado pelos alunos revela o protagonismo dos mesmos, que de forma pacífica, em diálogo com pais, professores e direções das escolas realizaram as ocupações, com apoio em alguns lugares inclusive da comunidade local, contudo, ainda assim com insegurança pública.

Apoiando a Nota pública do CEDICA, consideramos: I – que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, preconiza que compete a família, a sociedade e ao poder público assegurar proteção integral de crianças e adolescentes; II – que Criança e Adolescente são sujeitos de direitos com prioridade absoluta e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, conforme artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal 8.069/90; III – que, em qualquer situação de conflitos de interesses, sempre devemos agir levando em conta o melhor interesse da criança e do adolescente; IV – que, de acordo com o artigo 5º da Lei Federal 8069/90, “nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; V – que à criança e o adolescente tem assegurado o direito à participação e o direito de exercerem a sua cidadania de forma protagônica, com liberdade e respeito; VI – que à criança e ao adolescente é assegurado o direito de organização e participação em entidades estudantis, conforme item IV do artigo 53 da Lei Federal 8069/90; VII – que o princípio da não sobreposição de direitos sempre deve prevalecer. Pois, o direito dos/as alunos/as que não querem participar das ocupações bem como o direito dos/as professores/as que não querem aderir à greve do magistério devem ser respeitados da mesma forma que devem ser respeitados os direitos dos/as alunos/as nas ocupações e dos/as educadores/as em estado de greve; VIII – que as reivindicações dos/as alunos/as nas ocupações das escolas são justas porque se insurgem contra o sucateamento das escolas, a precarização da infraestrutura, a falta e a qualidade da merenda escolar, a falta de professores/as, a inadequação por vezes presente do sistema educacional que não encontra sintonia com os fins a que se destina; IX –que “a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes (...)” precisa ser assegurada por força de lei em qualquer circunstância, em conformidade com o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para concluir, endossamos que devem ser asseguradas, pelas direções das escolas e pelas autoridades constituídas e responsáveis, segurança dos/as alunos/as e seus familiares nos locais de ocupação, bem como um ambiente de respeito e de paz, sem qualquer tipo de violência; 2. Deva ser assegurado à comunidade escolar o direito Constitucional “de ir e vir”; 3. as pessoas em regime de ocupação devem respeitar o patrimônio público, evitando atos de vandalismo e depredações, mantendo as escolas limpas e em ordem, assim como recomenda-se que seja feito documento listando as pessoas que realizam a ocupação para resguardar direitos ou para eventual responsabilização no caso de dano ao patrimônio público; 4. Os responsáveis pelas escolas inseridas em comunidades com maior incidência de violência e tráfico de drogas devem solicitar segurança das autoridades competentes, a fim de evitar quaisquer situações de risco para seus alunos e alunas, ou mesmo abandonar as dependências destas em caso de insegurança.

E acrescentamos um quinto alerta: cabe ao Governo Estadual agir de forma a ouvir as demandas e fazer os encaminhamentos necessários e pertinentes para que as ocupações sejam concluídas tendo o objetivo da melhoria do sistema de educação vigente contemplado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.


Francisco Geovani de Sousa

  





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